Vale: "Dois mil bares foram fechados nos últimos anos provocando desemprego e queda na arrecadação do GDF"
Nova lei do silêncio define ruídos e pode ser aprovada

Nos últimos dois anos, mais de dois mil bares e restaurantes fecharam as portas. É o maior desemprego do setor. Garçons, cozinheiros, os próprios músicos que não têm mais onde tocar e a cidade ficando totalmente fora da cena cultural.

Essa é a avaliação do deputado distrital Ricardo Vale (PT), autor do projeto de lei 445/2015, que altera a Lei do Silêncio no Distrito Federal.

Segundo Vale, "os empresários ficam com medo de botar música nos bares" por causa da fiscalização do Ibram e da Agefis. "O resultado é a queda na arrecadação, que deixa de ser feita pelo Estado", arremata o distrital.

Para sair desse impasse é que a discussão, que já dura dois anos, está chegando a uma solução.

O projeto que altera a Lei do Silêncio pode ser aprovado em um mês, se depender dos parlamentares. O substitutivo apresentado pelo deputado Ricardo Vale tenta o consenso, mas a polêmica continua em um ponto fundamental: os limites de decibéis.

Vale propôs 75 decibéis, no máximo, durante o dia para ser tolerado pelos moradores. À noite, cinco decibéis a menos. A música deverá parar à meia noite em ambientes que não contam com isolamento acústico. Além disso, o substitutivo prevê multas de acordo com o tamanho dos empreendimentos e não iguais a todos os tipos de comércio, como ocorre atualmente.

Eis o principais pontos do PL 445/2015 que alteram a atual Lei do Silêncio:

Alteração dos limites

Diurno 75 db - compreendido entre as 7 horas e as 22 horas ou, nos domingos e feriados, entre as 8 horas e as 22 horas;

Noturno 70 db - compreendido entre as 22 horas e as 7 horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as 22 horas e as 8 horas. (art. 3º, VIII e IX, art.4º)

Tratamento acústico

Os estabelecimentos com finalidade econômica deverão tratar acusticamente os ambientes para funcionarem com música, eletrônicas ou ao vivo, a partir da meia noite. (art. 4º, §2º)

Medições de Ruído

As medições dos ruídos deverão ser alternativamente e exclusivamente na área residencial:

1 – do reclamante

2 – Mais próximas da fonte emissora

3 – Se não houver identificação da reclamação, na área residencial mais próxima da fonte emissora.(art. 5º)

Informação aos frequentadores

Deverá haver informação aos usuários quanto aos volumes praticados no interior dos estabelecimentos, garantindo a escolha da permanência ou não dos usuários no recinto. (art. 5º, §3º)

Carnaval

Até 95 db fora de área residencial e 85 db nas áreas residência, durante 8 horas por dia, até uma hora da manhã, nas festas de pré-carnaval e carnaval. (art. 9º, III)

Cultos Religiosos

Até 95 db fora de área residencial e 85 db nas áreas residenciais, por até duas horas por dia, entre 10 horas da manhã e 22 horas. (art. 9º, V)

Boas práticas

O poder executivo deve promover medidas de incentivos para o tratamento acústico nos estabelecimentos, instalações ou espaços, que exerçam atividades potencialmente poluidoras. (art. 10º, §1º)

Haverá por parte do ente público responsável pela fiscalização a adoção de certificação para os estabelecimentos que adotarem boas práticas para o conforto acústico de seus clientes, bem como para a comodidade dos cidadãos. (art. 11º)

Fiscalização

Será realizada pelo Ibram, mas no momento da fiscalização o fiscal deverá se identificar perante o responsável pelo estabelecimento e demonstrar a correção da calibragem do seu equipamento. (art. 12º, parágrafo único)

Sansões

Aos infratores primários, será aplicado apenas sansão de advertência escrita. Aos demais casos, as outras sanções serão precedidas de tentativa de acordo nas Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana. (art. 13º, §1º e §5º)

O ente público responsável pela fiscalização deverá manter em sua página na internet, lista com todos os estabelecimentos, obras ou atividades que tenham sido autuados, bem como aqueles que estivem com as emissões sonoras suspensas temporariamente. (art. 13º, §6º)

Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana

As Câmaras são instâncias colegiadas destinadas à promoção do diálogo e do entendimento entre moradores e empreendedores culturais, nas cidades do Distrito Federal, para a conciliação e mediação de conflitos. A composição das Câmaras será decidida em regulamento. (art. 18º, §2º)

As câmaras poderão majorar os limites desta proposta de lei através de acordo de conforto acústico, para tanto será necessária aprovação de pelo menos 80% comunidade vizinha diretamente impactada. (art. 20º, §2º)

Para rescisão do acordo é necessário o descumprimento dele, ou que seja demandada formal e justificadamente por mais da metade da população vizinha diretamente impactada. (art. 20º, §4º e §5º)

Comunidade vizinha diretamente impactada

Proprietários ou locatários de imóveis habitacionais e comerciais próximos ao estabelecimento emissor de sons e ruídos, conforme distancia estabelecida em regulamento. (art. 3º, XII)

Disposições Finais e Transitórias

Criação Pelo Poder Executivo, de Comitê de Acompanhamento desta Lei, que deverá construir um sistema com informações diversas, sobre as reclamações e sanções previstas, propor ações de formação técnica para a atuação dos agentes governamentais e do setor privado e propor soluções para simplificar a obtenção de alvarás licenças relacionadas às posturas urbanas no DF. (art. 21º)

Os padrões adotados nesta Lei podem ser revistos a cada dois anos, a fim de incorporar novos conhecimentos nacionais e internacionais, quando necessário. (art. 22º)

Os estabelecimentos que tiverem pressão sonora acima de 85db em ambiente interno deverão disponibilizar placas alertando aos usuários dos riscos à saúde por conta da permanência naquele espaço. (art. 24º)

Revisão das multas pendentes na entrada em vigor desta lei, possibilitando inclusive o arquivamento, daquelas em que os fatos que geraram a sanção não sejam enquadrados com infração nesta proposta. (art. 25º)